Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023; TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023; TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7048936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0021255-14.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 45, 2G) contra a decisão retro (Evento 37, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu: a) Sejam sanadas as omissões apontadas, com o pronunciamento explícito destaColenda Câmara sobre a interpretação e aplicação dos artigos 509 e 525, § 1º, V, do Códigode Processo Civil, bem como sobre a compatibilidade do Acórdão com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade administrativa (arts. 5º, LV, e37, caput, da Constituição Federal), para fins de prequestionamento;
(TJSC; Processo nº 0021255-14.2014.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023; TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023; TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7048936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0021255-14.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 45, 2G) contra a decisão retro (Evento 37, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu:
a) Sejam sanadas as omissões apontadas, com o pronunciamento explícito destaColenda Câmara sobre a interpretação e aplicação dos artigos 509 e 525, § 1º, V, do Códigode Processo Civil, bem como sobre a compatibilidade do Acórdão com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade administrativa (arts. 5º, LV, e37, caput, da Constituição Federal), para fins de prequestionamento;
b) Seja sanada a contradição referente à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, doCPC, com a sua consequente exclusão do julgado;
c) Ainda que não se acolham os embargos para alterar o resultado do julgamento, que sejam admitidos para o fim específico de prequestionar a matéria federal e constitucional ventilada, conforme Súmula 98 do STJ
É a síntese do essencial.
VOTO
O Código de Processo Civil é claro ao preconizar que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Tem-se, então, que "os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC" (TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022).
Adianto que inexistem os alegados vícios na decisão objurgada.
O embargante sustenta que "o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar o fato de que a discussãotravada pelo Estado não visa rediscutir o direito em si – o que seria vedado pelo art. 508 doCPC –, mas sim cumprir o comando de liquidar o valor" e "ao impedir que o Estado exerça sua defesa quanto ao excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) sobre uma parcela ilíquida da condenação, o acórdão cria um impasse eignora a finalidade da fase de liquidação" (Evento 45, 2G).
De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que "a remissão à liquidação, no dispositivo sentencial, teve por finalidade viabilizar a quantificação do montante devido, não reabrir o conteúdo da condenação", de modo que "a controvérsia instaurada nos embargos à execução não decorre de dúvida quanto à forma de cálculo, mas do descumprimento do próprio comando condenatório" e "a condenação abarcou a inclusão dos materiais empregados na obra, circunstância que não foi considerada no cálculo apresentado pelo ente federado, conforme se infere dos documentos que acompanham os embargos à execução" (Evento 37, 2G).
Foi fundamentado, ainda, que "a pretensão deduzida nos embargos à execução não se limita à verificação de eventual excesso, mas busca excluir parcela indenizatória que já compõe o título judicial", o que "fica evidente no cálculo apresentado pelo ente estatal que, ao classificar as despesas, zerou o valor devido à título de 'Material empregado/Guarda Corpo'" (Evento 37, 2G).
Frisou-se, ademais, que "a liquidação não confere à parte executada liberdade para moldar o alcance do julgado conforme seus próprios critérios, sob pena de desvirtuar a autoridade da coisa julgada e comprometer a fidelidade da execução ao título judicial (arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC)" (Evento 37, 2G).
Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos.
Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis.
A via recursal eleita, portanto, não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento.
A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O TJSC já pacificou que "se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023).
Albergando idêntica intelecção, este órgão fracionário se posicionou:
1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.
2. Não identificada a alegada obscuridade no acórdão objurgado, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, a ensejar a rejeição dos aclaratórios, porquanto está assentada a desnecessidade de o órgão julgador discorrer expressamente acerca de todos os argumentos e os dispositivos legais invocados pelas partes. (TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023).
E:
"Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio." (TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023).
Outrossim, relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, considerando que o agravo interno foi manifestamente improcedente, sem fundamentos suficientes para contrapor a posição consolidada nos julgados, sobreveio hígida sua aplicação.
Nesse cenário, consoante fundamentado no aresto, "considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado" (Evento 37, 2G).
A propósito, atento à asseveração firmada pelo STJ no âmbito do Tema n. 434, de que "a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime", sendo "necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição", é que o decisório firmou subsistir confluência de julgados em nosso Tribunal, situação apta a configurar o núcleo objeto da improcedência pungente.
Dissuadiu-se, então, o distinguishing ao Tema n. 434 do STJ, porque a investida recursal resultou manifestamente infrutífera.
Registrou-se:
Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.
O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.
Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024).
Pela simples leitura empírica das asserções do Estado, vê-se que as investidas foram todas apreciadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos.
Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0021255-14.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. excesso DE EXECUÇÃO não demonstrado. cálculo unilateral. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE A ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATóRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o desfecho de parcial procedência dos embargos à execução apresentados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à (i) omissão quanto à interpretação dos arts. 509 e 525, § 1º, V, do CPC, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade administrativa e (ii) contradição na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Aclaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: “A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 434; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023; TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023; TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048937v5 e do código CRC 23fc3f73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:44
0021255-14.2014.8.24.0023 7048937 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0021255-14.2014.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas